Últimas notícias





Consulte seu IPVA 2012
BC lança moeda comemorativa de Ouro Preto
Nota Fiscal Paulista já devolveu mais de R$ 4 bilhões aos consumidores
Inflação ficará perto de zero nos próximos meses, diz diretor do BC
Entrega do IR 2011 começa em 1º de março
Projeto proíbe uso de celular em locais com caixa eletrônico
Nota Fiscal: brasileiros acham importante, mas nem todos a pedem na hora da compra
Preços ao consumidor devem subir, mesmo com deflação neste mês, diz Mantega
Economia brasileira deve ter crescimento de 7,2% ao final deste ano
Dicas para o uso do Celular no trabalho
Bovespa lança simulador de homebroker
Governo quer diminuir o preço da assinatura mensal de banda larga
Residente não é afetado por nova tributação a investidor de paraíso fiscal
Ministério da Fazenda eleva projeção de crescimento do PIB para 6,5% em 2010
Como desenvolver novos líderes dentro da empresa
6 erros comuns ao escolher uma franquia
Brasil é maior alvo de vírus que rouba dados bancários
Turismo: voltando para casa
Comissão do Senado aprova parcelamento do pagamento do Dpvat
IPI reduzido para carros não é mais necessário, diz Fenabrave
a cooperativa /
01.07.2009 -- tags:  

Estatuto


ESTATUTO SOCIAL DA COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DA REGIÃO DA ALTA MOGIANA – CREDIMED

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA DE AÇÃO, PRAZO DE DURAÇÃO E EXERCÍCIO SOCIAL.

Art. 1° A Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Profissionais da Saúde da Região da Alta Mogiana – Credimed, constituída nos termos da Lei 5.764/71, que dá forma jurídica à Sociedade Cooperativista atendidas disposições da Lei 4.595 de 31/12/64 e normas baixadas pelo Banco  Central  do  Brasil  que  disciplinam  o  funcionamento  das  Instituições  Financeiras, rege-se pelo presente  Estatuto, tendo:

I) Sede e administração:

Rua Saldanha Marinho, 2355 – salas 2 e 3 – Bairro São José – Franca/SP -CEP 14403-420.

II) Foro jurídico na cidade de Franca, Estado de São Paulo.

III) Área de ação limitada aos municípios de Franca, Buritizal, Cristais Paulista, Itirapuã, Jeriquara, Patrocínio Paulista, Pedregulho, Restinga, Rifaina, Ribeirão Corrente, São José da Bela Vista, Batatais, Orlândia, Brodósqui, Ribeirão Preto, Sertãozinho, Ituverava, no Estado de São Paulo, e em Ibiraci, Capetinga, Cássia, Passos, São Sebastião do Paraíso, no Estado de Minas Gerais.

IV) Prazo de duração indeterminado e exercício social constituído de 12 (doze) meses, com início em 1 de janeiro e término em 31 de dezembro de cada ano.

CAPÍTULO II

DO OBJETIVO SOCIAL

Art. 2º A cooperativa tem por objeto social:

I – o desenvolvimento de programas de poupança, de uso adequado do crédito e de prestação de serviços, praticando todas as operações ativas, passivas e acessórias próprias de cooperativas de crédito;

II – proporcionar, através da mutualidade, assistência financeira aos associados em suas atividades específicas;

III – a formação educacional de seus associados, no sentido de fomentar o cooperativismo;

Parágrafo único. A cooperativa é politicamente neutra e não faz discriminação religiosa, racial ou social.

CAPÍTULO III

DOS ASSOCIADOS

Art. 3° O número de associados será ilimitado, mas não poderá ser inferior a 20 (vinte).

Art. 4° Podem associar-se à Cooperativa todas as pessoas físicas que, na sua área de ação, sejam profissionais da saúde e estejam na plenitude de sua capacidade civil, concordem com o presente estatuto e preencham as condições nele estabelecidas;

§ 1º Podem associar-se também:

I – Pessoas físicas e jurídicas prestadoras de serviços em caráter não eventual à própria cooperativa;

II – Aposentados que, quando em atividade, atendiam os critérios estatutários da associação;

III – Pais, cônjuge ou companheiro(a), viúvo(a) e dependente legal do associado, e pensionista de associado falecido;

IV – Pessoas jurídicas sem fins lucrativos, seus empregados e associados, exceto cooperativas de crédito;

V – Pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas associadas;

VI – Seus próprios empregados e os empregados das entidades associadas e daquelas de cujo capital participe.

Art. 5º Não podem ingressar na cooperativa as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades que contrariem seus objetivos ou com eles colidam.

Não serão admitidas no quadro social pessoas jurídicas que possam exercer concorrência com a própria sociedade cooperativa, nem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios bem como suas respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.

Art. 6º São direitos dos associados:

I – tomar parte nas assembléias gerais, discutir e votar os assuntos que nelas forem tratados ressalvados as disposições legais ou estatutárias em contrário;

II – ser votado para os cargos sociais, desde que atendidas as disposições legais ou regulamentares pertinentes e as disposições previstas no Regimento Interno e Regulamento Eleitoral da cooperativa.

III – propor medidas que julgar convenientes aos interesses sociais;

IV – beneficiarem-se das operações e serviços objetos da cooperativa, de acordo com este estatuto e regras estabelecidas pela assembléia geral e pelo órgão de administração;

V – examinar e pedir informações atinentes às demonstrações financeiras do exercício e demais documentos a serem submetidos à assembléia geral;

VI – retirar capital, juros e sobras, nos termos deste estatuto;

VII – tomar conhecimento dos regulamentos internos da Cooperativa;

VIII – demitir-se da cooperativa quando lhe convier.

Parágrafo único. A igualdade de direito dos associados é assegurada pela cooperativa, que não pode estabelecer restrições de qualquer espécie ao livre exercício dos direitos sociais.

Art. 7º São deveres e obrigações dos associados:

I – subscrever e integralizar as quotas-partes de capital;

II – satisfazer os compromissos que contrair com a cooperativa;

III – cumprir as disposições deste estatuto, do regimento e regulamentos internos e respeitar as deliberações tomadas pelos órgãos sociais e dirigentes da cooperativa;

IV – zelar pelos interesses morais e materiais da cooperativa;

V – cobrir sua parte nas perdas apuradas, nos termos deste estatuto;

VI – ter sempre em vista que a cooperação é obra de interesse comum ao qual não deve sobrepor seu interesse individual;

VII – não desviar a aplicação de recursos específicos obtidos na cooperativa para finalidades não previstas nas propostas de empréstimos e permitir ampla fiscalização da aplicação.

Art. 8º O associado responde subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela cooperativa perante terceiros, até o limite do valor das quotas-partes de capital que subscreveu. Esta responsabilidade, que só poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da cooperativa, subsiste também para os demitidos, eliminados ou excluídos, até quando forem aprovadas, pela assembléia geral, as contas do exercício em que se deu o desligamento.

Parágrafo único. As obrigações dos associados falecidos, contraídas com a cooperativa, e as oriundas de sua responsabilidade como associado em face de terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano contado do dia da abertura da sucessão.

Art. 9º A demissão do associado, que não pode ser negada, dá-se unicamente a seu pedido, por escrito.

Art. 10 O órgão de administração eliminará o associado que, além dos motivos de direito:

I – venha a exercer qualquer atividade considerada prejudicial à cooperativa;

II – praticar atos que desabonem o conceito da cooperativa;

III – faltar ao cumprimento das obrigações assumidas com a cooperativa ou causar-lhe prejuízo.

IV – descumprir o disposto neste Estatuto, Regimento Interno ou Regulamentos da Cooperativa.

Art. 11 A eliminação em virtude de infração legal ou estatutária será decidida em reunião do órgão de administração e o fato que a ocasionou deverá constar de termo lavrado no Livro de Matrícula ou Ficha.

§ 1º Cópia autenticada do termo de eliminação será remetida ao associado dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da reunião em que ficou deliberada a eliminação.

§ 2º No prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, o associado pode interpor recurso para a primeira assembléia geral que se realizar, que será recebido pelo órgão de administração, com efeito suspensivo da eliminação.

§3˚ Até a Assembléia Geral Ordinária, o associado eliminado a que se refere o parágrafo anterior, ficará impedido de operar com a Cooperativa.

§4˚ Em quaisquer dos casos de desligamento de associado, a cooperativa poderá, a seu único e exclusivo critério, promover a compensação prevista no artigo 368 do Código Civil Brasileiro/2002, entre o valor total do débito do associado desligado junto à Credimed e seu crédito oriundo das respectivas quotas-partes.

§.5˚ O cooperado que tiver sua eliminação homologada pela A.G.O. não poderá retornar ao quadro associativo.

Art. 12 A exclusão do associado será feita por dissolução da pessoa jurídica, morte da pessoa física, incapacidade civil não suprida ou perda do vínculo comum que lhe facultou ingressar na cooperativa.

CAPÍTULO IV

DO CAPITAL SOCIAL

Art. 13 O capital social é dividido em quotas-partes de R$ 1,00 (um real) cada uma, é ilimitado quanto ao máximo e variável conforme o número de associados e a quantidade de quotas-partes subscritas, não podendo ser inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

Parágrafo único. Ao capital Social poderá ser acrescido juros de até 100%  da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).

Art. 14 O capital social será sempre realizado em moeda corrente nacional, sendo as quotas-partes de subscrição inicial e as dos aumentos de capital integralizadas no mínimo metade no ato e as restantes em até 05 (cinco) parcelas mensais consecutivas.

§ 1º No ato de sua admissão, cada associado deverá subscrever no mínimo 100 (cem) quotas-partes.

§ 2º Nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3 (um terço) do total das quotas-partes.

§ 3º As quotas-partes do capital integralizado responderão sempre como garantia das obrigações que o associado assumir com a cooperativa.

§ 4º Para o aumento contínuo do capital social, cada associado se obriga a subscrever e integralizar mensalmente: mínimo de 12 (doze) quotas-partes de capital para o associado pessoa física e mínimo de 20 (vinte) quotas-partes de capital para o associado pessoa jurídica.

Art. 15 O associado não poderá ceder suas quotas-partes de capital a pessoas estranhas ao quadro social, nem oferecê-las em penhor ou negociá-las com terceiros.

Art. 16 A devolução do capital ao associado demitido, eliminado ou excluído será feita após a aprovação, pela assembléia geral, do balanço do exercício em que se deu o desligamento. No momento de deliberar sobre a devolução do capital o conselho de administração ou a diretoria devem avaliar o impacto que o valor a ser devolvido causará no patrimônio da cooperativa.

§ 1º Ocorrendo desligamento de associados em que a devolução do capital possa afetar a estabilidade econômico-financeira da cooperativa, a restituição poderá ser parcelada em prazos que resguardem a continuidade de funcionamento da sociedade, a critério do órgão de administração.

§ 2º Os herdeiros ou sucessores têm direito a receber o capital e demais créditos do associado falecido, deduzidos os eventuais débitos por ele deixados, antes ou após o balanço de apuração do resultado do exercício em que ocorreu o óbito, a juízo do órgão de administração.

CAPÍTULO V

DAS OPERAÇÕE

Art. 17 A cooperativa poderá realizar as operações e prestar os serviços permitidos pela regulamentação em vigor, sendo que as operações de captação de recursos oriundos de depósitos à vista e a prazo, e de concessão de créditos, serão praticadas exclusivamente com seus associados.

§ 1º As operações obedecerão sempre à prévia normatização por parte do órgão de administração, que fixará prazos, juros, remunerações, formas de pagamento e todas as demais condições necessárias ao bom atendimento das necessidades do quadro social.

§ 2º Fica expressamente reconhecida a legalidade da concessão de empréstimos a membros dos órgãos estatutários da cooperativa.

Art. 18 A sociedade somente pode participar do capital de:

I – cooperativas centrais de crédito:

II – instituições financeiras ou outras empresas controladas diretamente pelas cooperativas centrais;

III – entidades de representação institucional, de cooperação técnica ou educacional.

CAPÍTULO VI

DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

Art. 19 A Cooperativa exerce sua ação pelos seguintes órgãos:

I – Assembléia Geral.

II – Conselho de Administração

III – Diretoria Executiva.

IV – Conselho Fiscal.

SEÇÃO I

DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

Art. 20 A assembléia geral, que poderá ser ordinária ou extraordinária, é o órgão supremo da cooperativa, tendo poderes dentro dos limites da lei e deste estatuto para tomar toda e qualquer decisão de interesse social.

§ 1º As decisões tomadas em assembléia geral vinculam a todos os associados, ainda que ausentes ou discordantes.

§ 2º A assembléia geral poderá ser suspensa, admitindo-se a continuidade em data posterior, sem necessidade de novos editais de convocação, desde que determinada à data, hora e local de prosseguimento da sessão, e que, tanto na abertura quanto no reinicio, conte com o “quorum” legal, o qual deverá ser registrado na ata.

Art. 21 A assembléia geral será convocada com antecedência mínima de 10 (dez) dias, em primeira convocação, mediante edital divulgado de forma tríplice e cumulativa, da seguinte forma:

I – afixação em locais apropriados das dependências comumente mais freqüentadas pelos associados;

II – publicação em jornal de circulação regular; e

III – comunicação aos associados por intermédio de circulares.

§ 1º Não havendo no horário estabelecido “quorum” de instalação, a assembléia poderá realizar-se em segunda e terceira convocações, no mesmo dia da primeira, com o intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre a realização por uma ou outra convocação, desde que assim conste do respectivo edital.

§ 2º A convocação será feita pelo Diretor Presidente, pelo órgão de administração, pelo Conselho Fiscal, ou após solicitação não atendida no prazo de 5 (cinco) dias, por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo dos seus direitos.

Art. 22 O edital de convocação deve conter:

I – a denominação da Cooperativa, seguida da expressão: Convocação da Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária;

II – o dia e hora da Assembléia em cada convocação, assim como o local da sua realização;

III – a seqüência numérica da convocação;

IV – a ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações;

V – o número de associados existentes na data da expedição, para efeito de cálculo de quorum de instalação;

VI – local, data, nome e assinatura do responsável pela convocação.

Parágrafo único. No caso de a convocação ser feita por associados, o edital deve ser assinado, no mínimo, por 4 (quatro) dos signatários do documento que a solicitou.

Art. 23 O “quorum” mínimo de instalação da assembléia geral, verificado pelas assinaturas lançadas no livro de presenças da assembléia, é o seguinte:

I – 2/3 (dois terços) dos associados, em primeira convocação;

II – metade mais 1 (um) dos associados, em segunda convocação;

III – 10 (dez) associados, em terceira convocação.

Art. 24 Os trabalhos da assembléia geral serão habitualmente dirigidos pelo Diretor Presidente, auxiliado pelo Diretor Administrativo, que lavrará a ata, podendo ser convidados a participar da mesa os demais ocupantes de cargos estatutários.

§ 1º Na ausência do Diretor Presidente, assumirá a direção da assembléia geral o Diretor Administrativo, que convidará um associado para secretariar os trabalhos e lavrar a ata.

§ 2º Quando a assembléia geral não tiver sido convocada pelo Diretor Presidente, os trabalhos serão dirigidos por associado escolhido na ocasião, e secretariados por outro convidado pelo primeiro.

Art. 25 Os ocupantes de cargos estatutários, bem como quaisquer outros associados, não poderão votar nas decisões sobre assuntos que a eles se refiram direta ou indiretamente, mas não ficarão privados de tomar parte nos respectivos debates.

§ 1º Na assembléia geral em que for discutida a prestação de contas do órgão de administração, o Diretor Presidente, logo após a leitura do relatório da gestão, das peças contábeis e do parecer do Conselho Fiscal, suspenderá os trabalhos e convidará o plenário a indicar um associado para dirigir os debates e a votação da matéria.

§ 2º O presidente indicado escolherá, entre os associados, um secretário para auxiliá-lo nos trabalhos e coordenar a redação das decisões a serem incluídas na ata.

§ 3º Transmitida a direção dos trabalhos, os membros dos órgãos estatutários deixarão a mesa, permanecendo no recinto à disposição da assembléia geral, para prestar os esclarecimentos eventualmente solicitados.

Art. 26 As deliberações da assembléia geral poderão versar somente sobre os assuntos constantes no edital de convocação.

§ 1º As decisões serão tomadas pelo voto pessoal dos presentes, com direito a votar, tendo cada associado um voto, vedado a representação por meio de mandatários.

§ 2˚ O associado pessoa jurídica será representado nas assembléias gerais nos termos do designado em seus atos constitutivos, tendo direito a um único voto independentemente de seus integrantes.

§ 3º Em princípio, a votação será a descoberto, mas a assembléia geral poderá optar pelo voto secreto.

§ 4º As deliberações na assembléia geral serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes com direito de votar, exceto quando se tratar dos assuntos enumerados no artigo 46 da Lei n.º. 5.764, de 16.12.71, quando serão necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes.

§ 5º Está impedido de votar e ser votado o associado que:

I – tenha sido admitido após a convocação da assembléia geral;

II – seja ou tenha sido empregado da cooperativa, até a aprovação, pela assembléia geral, das contas do exercício em que deixou o emprego.

§ 6º O que ocorrer na assembléia geral deverá constar de ata lavrada em livro próprio, a qual, lida e aprovada, será assinada ao final dos trabalhos pelo secretário, pelo presidente da assembléia e por, no mínimo, 3 (três) associados presentes.

SEÇÃO II

DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA

Art. 27 A Assembléia Geral Ordinária será realizada obrigatoriamente uma vez por ano, no decorrer dos 4 (quatro) primeiros meses após o término do exercício social, para deliberar sobre os seguintes assuntos, que deverão constar da ordem do dia:

I – prestação de contas do órgão de administração, acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:

relatório da gestão;

balanços levantados no primeiro e segundo semestres do exercício social;

demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade;

II – destinação das sobras apuradas, deduzidas as parcelas para os Fundos Obrigatórios, ou rateio das perdas verificadas;

III – eleição dos componentes do órgão de administração e do Conselho Fiscal;

IV – a fixação do valor dos honorários, das gratificações e da cédula de presença dos membros do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;

V – autorizar a alienação ou oneração dos bens imóveis de uso próprio da sociedade;

VI – quaisquer assuntos de interesse social, excluído os enumerados no artigo 46 da Lei n.º 5.764, de 16.12.71.

Parágrafo único. A aprovação do relatório, balanços e contas do órgão de administração não desoneram de responsabilidade os administradores e os conselheiros fiscais.

SEÇÃO III

DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

Art. 28 A Assembléia Geral Extraordinária será realizada sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da cooperativa, desde que mencionado no edital de convocação.

Art. 29 É de competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:

I – reforma do estatuto social;

II – fusão, incorporação ou desmembramento;

III – mudança de objeto social;

IV – dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidante;

V – contas do liquidante.

Parágrafo Único. São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes com direito de votar, para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo.

SEÇÃO IV

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 30 - A Cooperativa será administrada por um Conselho de Administração, composto de 7 (sete) membros efetivos, pessoas físicas, todos associados, eleitos em Assembléia Geral. Três conselheiros comporão a diretoria executiva e os outros quatro serão conselheiros vogais.

§ 1º O valor da remuneração dos membros do Conselho de Administração será estabelecida pela Assembléia Geral Ordinária, sendo que a diretoria executiva receberá “pro-labore” e os conselheiros vogais receberão cédula de presença.

§ 2º É vedada a participação nos órgãos administrativos, consultivos, fiscais e semelhantes da Cooperativa, ou nela exercer funções de gerência pessoas que participem da administração ou detenham 5% (cinco por cento) ou mais do capital de qualquer outra instituição financeira não cooperativa.

§ 3º São inelegíveis, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena criminal, que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, de corrupção, ativa ou passiva, concussão, peculato ou contra a economia popular, a fé pública e a propriedade.

§ 4º É de competência do Conselho de Administração a destituição dos membros da Diretoria Executiva, inclusive do Diretor Presidente.

Art. 31 O mandato do Conselho de Administração será de 4 (quatro) anos, sendo obrigatório, ao término de cada período, a renovação de no mínimo 1/3 (um terço) de seus membros.

Parágrafo único - O mandato da Diretoria Executiva será de 4 (quatro) anos.

Art. 32 As chapas concorrentes às eleições para os cargos do Conselho de Administração devem ser completas e registradas na Cooperativa, até 02 (dois) dias úteis antes da eleição.

Parágrafo único. Quando não ocorrer registro de chapa, na forma prevista neste artigo e no regulamento eleitoral, os candidatos serão indicados durante a Assembléia Geral.

Art. 33 O Conselho de Administração rege-se pelas seguintes normas:

a)    reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Diretor Presidente, da maioria do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva ou ainda pelo Conselho Fiscal;

b)    delibera, validamente, com a maioria de seus membros, reservado ao Diretor Presidente o exercício do voto de desempate;

c)    c) as deliberações serão consignadas em atas circunstanciadas lavradas no livro próprio, lidas, aprovadas e assinadas, ao final dos trabalhos, pelos membros do Conselho de Administração presentes.

§ 1º Se ficarem vagos, por qualquer tempo, metade ou mais dos cargos do Conselho de Administração, deverá o Diretor Presidente ou os membros restantes, se a Presidência estiver vaga, convocar Assembléia Geral para o preenchimento dos mesmos.

§ 2º Os substitutos exercerão os cargos somente até o final do mandato dos seus antecessores.

§ 3º Perderá automaticamente o cargo o membro do Conselho de Administração que, sem justificativa devidamente comprovada e aceita pelos demais membros do Conselho, faltar a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 06 (seis) alternadas durante o exercício social.

§ 4º Não podem fazer parte do Conselho de Administração, além dos inelegíveis enumerados neste Estatuto, os parentes dos membros do Conselho Fiscal até o 2º grau, em linha direta ou colateral, bem como os parentes entre si até esse grau.

Art. 34 Compete ao Conselho de Administração, dentro dos limites da Lei e deste Estatuto:

a)    examinar e aprovar os planos anuais de trabalho e respectivos orçamentos da Cooperativa, acompanhando mensalmente o seu desenvolvimento;

b)    adquirir, alienar, doar ou onerar bens imóveis, sendo que a alienação e/ou doação deverão ser aprovadas em assembléia geral;

c)    deliberar acerca da forma e dos prazos de devolução das quotas-partes de capital social referentes aos associados demitidos, excluídos ou eliminados nos termos do artigo 10, 11 e 12;

d)    deliberar sobre a admissão, eliminação e exclusão de associados, podendo, a seu exclusivo critério, aplicar, por escrito, advertência prévia;

e)    verificar, no mínimo mensalmente, o estado econômico-financeiro da Cooperativa e o desenvolvimento das operações e atividades em geral, através de balancetes da contabilidade e demonstrativos específicos;

f)     elaborar e aprovar o regimento interno e demais regulamentos;

g)    fixar normas de admissão e demissão dos empregados, bem como aprovar a contratação de gerentes e/ou executivos;

h)    contratar os serviços de auditoria independente;

i)      contrair obrigações, transigir, ceder direitos e delegar poderes ao Diretor Presidente ou ao seu substituto legal, em conjunto com outro executivo nomeado, nos termos do Regimento Interno;

j)      estabelecer as normas de controle das operações, verificando, mensalmente, no mínimo, o estado econômico e financeiro da Cooperativa e o da contabilidade de demonstrativos específicos;

k)     delegar poderes aos Diretores Executivos, atribuindo-lhes competência e fixando-lhes responsabilidades, inclusive para assinatura em conjunto de 2(dois), obedecido o Regimento Interno da Cooperativa.

Art. 35 Afora as atribuições específicas do artigo anterior, fica o Conselho de Administração investido de poderes para resolver todos os atos da gestão, inclusive transigir, contrair obrigações, empenhar bens e direitos, bem como realizar a contratação de operações de crédito com  a CECRESP,  e demais instituições financeiras oficiais ou privadas, destinadas as atividades da Cooperativa.

Parágrafo único Para efetivação das operações citadas neste artigo, fica o Conselho de Administração investido de poderes para autorizar o Diretor Presidente ou seu substituto legal, em conjunto com outro Diretor, a assinar propostas, orçamentos, contratos de abertura de crédito, cédulas de crédito, menções adicionais, aditivos de retificação e ratificação de contratos celebrados, elevação dos créditos, reforços, substituição ou remissão de garantias, emitir e endossar cheques, cédulas de créditos, notas promissórias, letras de câmbio e outros títulos de créditos, dar recibos e quitações, bem como assinar correspondência e outros papéis.

SEÇÃO V

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 36 A diretoria executiva será composta por um Diretor Presidente, um Diretor Administrativo e um Diretor Financeiro.

Art. 37 – Nos impedimentos inferiores a 90 (noventa) dias, o Diretor Presidente será substituído pelo Diretor Administrativo. Nas mesmas condições, o Diretor Administrativo será substituído pelo Diretor Financeiro e este por um Conselheiro escolhido pelo Conselho de Administração, dentre seus pares.

§ 1º – Na ausência de qualquer um dos componentes da Diretoria Executiva por prazo superior a 90 (noventa) dias, deverão os membros restantes convocar reunião do Conselho de Administração para o preenchimento do cargo vago.

§ 2º – Se ficarem vagos, por prazo superior a 90 (noventa) dias, dois cargos da Diretoria Executiva, o Conselho de Administração reunir-se-á imediatamente e escolherá, dentre seus pares, os ocupantes dos cargos vagos.

§ 3º - Até a posse do(s) substituto(s), observar-se-á o disposto no § 1º.

§ 4º – O(s) substituto(s) exercerá(ão) o(s) cargo(s) somente até o final do mandato do(s) seu(s) antecessor(es).

Art. 38 - Compete à Diretoria Executiva:

a)    administrar a Cooperativa em seus serviços e operações;

b)    contrair obrigações, transigir, ceder direitos e constituir mandatários, observando o disposto no Parágrafo único do presente artigo;

c)    estabelecer as normas de controle das operações e serviços;

d)    contratar executivos, dentro ou fora do quadro social, os quais não poderão ser parentes entre si ou dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, até 2º grau, em linha direta ou colateral;

e)    contratar prestadores de serviços em caráter eventual ou não;

f)     delegar competência individual a cada um dos Diretores para a administração da Cooperativa, fixando-lhes áreas de atribuições;

g)    delegar poderes aos executivos contratados, fixando-lhes atribuições, alçadas e responsabilidades.

Parágrafo único - O mandato outorgado pela Diretoria Executiva deverá constar, expressamente, sob pena de responsabilidade dos outorgantes e de nulidade da procuração, o prazo de validade do mesmo, que não poderá ser superior ao prazo de gestão dos outorgantes, não podendo ser substabelecido, sendo que os poderes conferidos deverão ser especificados. Do mandato deverá também constar expressamente que os mandatários deverão sempre agir em conjunto de pelo menos dois, independentemente de serem os procuradores diretores eleitos e/ou executivos contratados.

Art. 39 – Afora as atribuições específicas do artigo anterior, fica a Diretoria Executiva investida de poderes para resolver, alienar ou empenhar bens e direitos.

Art. 40 – Ao Diretor Presidente cabem, entre outras, as seguintes atribuições:

a)    convocar e presidir as reuniões das Assembléias Gerais, do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva, ressalvados os casos de convocação de assembléias previstos no artigo 21, parágrafo segundo deste Estatuto;

b)    representar a sociedade, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

c)    apresentar à Assembléia Geral Ordinária:

1) relatório da gestão;

2) balanço;

3) demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência                 das contribuições para cobertura das despesas da sociedade;

4) parecer do Conselho Fiscal;

5) parecer do serviço de auditoria, quando houver.

d)    em conjunto com os Diretores Administrativo e Financeiro, assinar balanços e balancetes e demonstrativos de sobras e perdas;

e)    supervisionar todos os atos de gestão da entidade;

f)     dar execução às deliberações do Conselho de Administração no tocante a orientação geral dos negócios sociais;

g)    assinar, em conjunto com o Diretor Administrativo e Diretor Financeiro, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações;

h)    outras que o Conselho de Administração, através do Regimento Interno ou de Resoluções, haja por bem lhe conferir.

Art. 41 - Ao Diretor Administrativo cabem, entre outras, as seguintes atribuições:

a)    substituir o Diretor Presidente em seus impedimentos eventuais;

b)    comandar e coordenar todos os serviços administrativos da Cooperativa, particularmente relacionados com o departamento de pessoal;

c)    responsabilizar-se pelos serviços atinentes ao cadastro e manutenção das contas de depósitos, de conformidade com a Resolução 2.025 do Banco Central do Brasil;

d)    formular, em conjunto com o Diretor Financeiro, os orçamentos anuais para apreciação do Conselho de Administração;

e)    assinar, em conjunto com o Diretor Presidente e/ou com o Diretor Financeiro, conforme alínea “g” do artigo anterior.

Art. 42 - Ao Diretor Financeiro cabem, entre outras, as seguintes atribuições:

a)    substituir o Diretor Administrativo em seus impedimentos eventuais;

b)    coordenar as operações da Cooperativa;

c)    deferir, dentro dos limites que forem fixados pelo Conselho de Administração, para a sua alçada, as operações de crédito geral da Cooperativa, conforme dispuser o Regimento Interno;

d)    responsabilizar-se pelo treinamento dos operadores de créditos, assistentes e assessores técnicos;

e)    fazer cumprir as instruções emanadas das autoridades monetárias, bem como os preceitos legais e normativos atinentes à prática de crédito especializado e sua política;

f)     formular, anualmente, em conjunto com o Diretor Administrativo e o Diretor Presidente, os orçamentos para apreciação do Conselho de Administração;

g)    assinar, em conjunto com o Diretor Presidente e/ou com o Diretor Administrativo, conforme alínea “g”, do Art. 40, deste Estatuto;

h)    responsabilizar-se pelos serviços atinentes à área contábil, de conformidade com o Banco Central do Brasil.

SEÇÃO VI

DO CONSELHO FISCAL

Art. 43 A administração da sociedade será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos associados eleitos a cada 3 (três) anos pela Assembléia Geral. Na reeleição, ao menos 2 (dois) membros devem ser renovados, sendo um efetivo e um suplente.

§ 1º Os membros do Conselho Fiscal, depois de aprovada sua eleição pelo Banco Central do Brasil, serão investidos em seus cargos mediante termos de posse lavrados no Livro de Atas do Conselho Fiscal, e permanecerão em exercício até a posse de seus substitutos.

§ 2º No caso de vacância de cargo efetivo do Conselho Fiscal será efetivado membro suplente, obedecida à ordem de votação e, havendo empate, de antigüidade como associado à cooperativa.

§ 3º A assembléia geral poderá destituir os membros do Conselho Fiscal a qualquer tempo.

Art. 44 O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por mês, em dia e hora previamente marcados, e extraordinariamente sempre que necessário, por proposta de qualquer um de seus integrantes, observando-se em ambos os casos as seguintes normas:

I – as reuniões se realizarão sempre com a presença dos 3 (três) membros efetivos;

II – as deliberações serão tomadas pela maioria de votos dos presentes;

III – os assuntos tratados e as deliberações tomadas constarão de atas lavradas no Livro de Atas do Conselho Fiscal, assinadas pelos presentes.

§ 1º Na sua primeira reunião, os membros efetivos do Conselho Fiscal escolherão entre si um coordenador, incumbido de convocar e dirigir os trabalhos das reuniões, e um secretário para lavrar as atas.

§ 2º Estará automaticamente destituído do Conselho Fiscal o membro efetivo que deixar de comparecer a 4 (quatro) convocações consecutivas para reunião, salvo se as ausências forem consideradas justificadas pelos demais membros efetivos.

Art. 45 No desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal poderá valer-se de informações dos diretores ou funcionários da cooperativa, ou da assistência de técnico externo, quando a importância ou complexidade dos assuntos o exigirem e às expensas da sociedade, cabendo-lhe entre outras as seguintes obrigações:

I – examinar a situação dos negócios sociais, das receitas e das despesas, dos pagamentos e recebimentos, operações em geral e outras questões econômicas, verificando sua adequada e regular escrituração;

II – verificar, mediante exame dos livros de atas e outros registros, se as decisões adotadas estão sendo corretamente implementadas;

III – observar se o órgão de administração vem se reunindo regularmente e se existem cargos vagos na sua composição, que necessitem preenchimento;

IV – inteirar-se das obrigações da cooperativa em relação às autoridades monetárias, fiscais, trabalhistas ou administrativas, aos associados e verificar se existem pendências no seu cumprimento;

V – verificar os controles sobre valores e documentos sob custódia da cooperativa;

VI – avaliar a execução da política de empréstimos e a regularidade do recebimento de créditos;

VII – averiguar a atenção dispensada às reclamações dos associados;

VIII – analisar balancetes mensais e balanços gerais, demonstrativos de sobras e perdas, assim como o relatório de gestão e outros, emitindo parecer sobre esses documentos para a assembléia geral;

IX – inteirar-se dos relatórios de auditoria e verificar se as observações neles contidas estão sendo devidamente consideradas pelo órgão de administração e pelos gerentes;

X – exigir, do órgão de administração ou de quaisquer de seus membros, relatórios específicos, declarações por escrito ou prestação de esclarecimentos;

XI - apresentar ao órgão de administração, com periodicidade mínima trimestral, relatório contendo conclusões e recomendações decorrentes da atividade fiscalizadora;

XII – apresentar, à assembléia geral ordinária, relatório sobre suas atividades e pronunciar-se sobre a regularidade dos atos praticados pelo órgão de administração e eventuais pendências da cooperativa;

XIII – instaurar inquéritos e comissões de averiguação mediante prévia anuência da assembléia geral;

XIV – convocar assembléia geral extraordinária nas circunstâncias previstas neste estatuto.

Parágrafo único. Os membros efetivos do Conselho Fiscal são solidariamente responsáveis pelos atos e fatos irregulares da administração da cooperativa, cuja prática decorra de sua omissão, displicência, falta de acuidade, de pronta advertência ao órgão de administração e, na inércia ou renitência deste, de oportuna denúncia à assembléia geral.

CAPÍTULO VII

DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 46 O processo eleitoral para preenchimento dos cargos eletivos da Credimed, disciplinado no Estatuto Social, Regimento Interno e Regulamento Eleitoral, será obrigatoriamente observado por todos os candidatos.

Parágrafo único. O processo eleitoral será coordenado pela Comissão Eleitoral composta por cinco associados indicados pelo Conselho de Administração.

Art. 47 As eleições para o Conselho de Administração e Conselho Fiscal, serão realizadas na Assembléia Geral Ordinária do ano em que os mandatos se findarem.

Parágrafo Único: Serão aceitas somente inscrições de chapas completas para o Conselho de Administração e para o Conselho Fiscal, e que cumpram as disposições previstas neste estatuto, regimento interno e regulamento eleitoral.

Art. 48 O Edital de Convocação para a Assembléia Geral Ordinária em que houver eleições para o Conselho de Administração e para o Conselho Fiscal, será publicado com antecedência de 10 (dez) dias, bem como obedecidas às determinações do artigo 23, deste Estatuto Social.

Art. 49 A inscrição das chapas deverá ser feita até 2 (dois) dias úteis antes da Assembléia Geral, prazo este improrrogável.

§ 1º: Quando houver eleição apenas para o Conselho Fiscal, a inscrição das chapas deverá ser feita até 2 (dois) dias úteis antes da realização da Assembléia Geral, obedecendo-se ao determinado no regulamento eleitoral e neste estatuto.

§ 2º: A inscrição será requerida ao Diretor Presidente, por escrito, por quem encabeçar a chapa, devendo o requerimento ser entregue no horário comercial de funcionamento da cooperativa na secretaria da mesma, mediante protocolo.

Art. 50 A chapa deverá conter obrigatoriamente, a relação nominal dos cooperados que a integra com a indicação dos cargos a quem concorrem, devendo o candidato firmar os seguintes documentos que serão anexados ao requerimento:

a)    Declaração de que não é pessoa impedida por lei ou condenada por pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou crime falimentar de prevaricação, suspeita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, a fé pública ou propriedade, nos termos do art. 51 da Lei 5.764/71;

b)    Declaração de que não é parente até segundo grau, em linha direta ou colateral, de qualquer outro candidato da mesma chapa, ao Conselho de Administração  e Conselho Fiscal;

c)    Declaração de bens.

Art. 51 Não será permitido o registro de candidato, embora para cargos diferentes, em mais de uma chapa ou para mais de um cargo na mesma chapa.

§: No caso de duplicata de nomes, prevalecerá a inscrição da chapa cujo registro tenha sido feito em primeiro lugar, indeferindo-se o registro que vier em seguida, mas facultando-se a substituição do candidato no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, após o pedido de inscrição.

§: A chapa que indicar o mesmo candidato para mais de um cargo, terá o seu registro indeferido sumariamente.

§ 3º: Somente será inscrita a chapa que satisfizer as exigências legais do regulamento eleitoral, regimento interno e deste estatuto.

Art. 52 Se a votação for secreta, será adotada uma cédula única, onde conste o nome das chapas e de seus constituintes.

Art. 53 Em caso de empate será realizada nova votação, na mesma Assembléia Geral.

Parágrafo Primeiro - Na impossibilidade de nenhuma das chapas puder ser declarada vencedora e empossada, será convocada nova Assembléia Geral, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, abrindo-se novamente o processo de inscrição de chapas e observando o disposto no regulamento eleitoral, regimento interno e neste Estatuto para as eleições.

Parágrafo Segundo – Se houver apenas uma chapa inscrita, a eleição se dará por aclamação.

Art. 54 Os mandatos dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, perduram, sempre até a data da realização da Assembléia Geral Ordinária, que corresponda ao ano social em que os mandatos se findam.

CAPÍTULO VIII

DO BALANÇO, SOBRAS, PERDAS E FUNDOS

Art. 55 O balanço e o demonstrativo de sobras e perdas serão levantados semestralmente, em 30 (trinta) de junho e 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano, devendo também ser levantado mensalmente balancete de verificação.

§ 1º Das sobras líquidas apuradas no exercício, serão deduzidos os seguintes percentuais para os Fundos Obrigatórios:

I – 10 % (dez por cento) para o Fundo de Reserva;

II – 5 % (cinco por cento) para o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social – FATES.

§ 2º As sobras líquidas, deduzidas as parcelas destinadas aos Fundos Obrigatórios, serão distribuídas aos associados proporcionalmente às operações realizadas com a cooperativa, salvo deliberação em contrário da assembléia geral, sempre respeitada a proporcionalidade do retorno.

§ 3º Os prejuízos, verificados no decorrer do exercício, serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se este for insuficiente, mediante rateio entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos.

Art. 56 Reverterão em favor do Fundo de Reserva as rendas não operacionais e os auxílios ou doações sem destinação específica.

Art. 57 O Fundo de Reserva destina-se a reparar perdas e atender ao desenvolvimento das atividades da cooperativa.

Art. 58 O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social – FATES destina-se à prestação de assistência aos associados e seus familiares, e aos empregados da cooperativa, segundo programa aprovado pela assembléia geral.

Parágrafo único. Os serviços a serem atendidos pelo FATES poderão ser executados mediante convênio com entidades públicas ou privadas.

Art. 59 Os Fundos Obrigatórios constituídos são indivisíveis entre os associados,

mesmo nos casos de dissolução ou liquidação da cooperativa, hipótese em que serão  recolhidos à União na forma legal.

CAPÍTULO IX

DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO

Art. 60 A cooperativa se dissolverá nos casos a seguir especificados, oportunidade em que serão nomeados 1 (um) liquidante e um Conselho Fiscal de 3 (três) membros para proceder à sua liquidação:

I – quando assim o deliberar a assembléia geral, se pelo menos 20 (vinte) associados não se dispuserem a assegurar a sua continuidade;

II – devido à alteração de sua forma jurídica;

III – pela redução do número mínimo de associados ou do capital social mínimo, se até a assembléia geral subseqüente, realizada em prazo não inferior a 6 (seis) meses, eles não forem restabelecidos;

IV – pelo cancelamento da autorização para funcionar;

V – pela paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias corridos.

§ 1º O processo de liquidação só poderá ser iniciado após a audiência do Banco Central do Brasil.

§ 2º Em todos os atos e operações, o liquidante deverá usar a denominação da cooperativa, seguida da expressão: “Em liquidação”.

§ 3º A dissolução da sociedade importará no cancelamento da autorização para funcionar e do registro.

§ 4º A assembléia geral poderá destituir o liquidante e os membros do Conselho Fiscal a qualquer tempo, nomeando os seus substitutos.

Art. 61 O liquidante terá todos os poderes normais de administração, podendo praticar atos e operações necessários à realização do ativo e pagamento do passivo.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 62 Dependem da prévia e expressa aprovação do Banco Central do Brasil os atos societários deliberados pela cooperativa, referentes a:

I – eleição de membros do órgão de administração e do Conselho Fiscal;

II – reforma do estatuto social;

III – mudança do objeto social;

IV – fusão, incorporação ou desmembramento;

V – dissolução voluntária da sociedade e nomeação do liquidante e dos fiscais.

Art. 63 Não pode haver parentesco até o 2º (segundo) grau, em linha reta ou colateral, dentre o agrupamento de pessoas componentes do órgão de administração e do Conselho Fiscal.

Art. 64 É vedado aos membros de órgãos estatutários e aos ocupantes de funções de gerência participar da administração ou deter 5% (cinco por cento) ou mais do capital de qualquer instituição financeira não cooperativa.

Art. 65 Constituem condições básicas, legais ou regulamentares, para o exercício de cargos do órgão de administração ou do Conselho Fiscal da cooperativa:

I – ter reputação ilibada;

II – não ser impedido por lei especial, nem condenado por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade ou o Sistema Financeiro Nacional, ou condenado a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;

III – não estar declarado inabilitado para cargos de administração nas instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em outras instituições sujeitas à autorização, ao controle e à fiscalização de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, incluídas as entidades de previdência privada, as sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização e as companhias abertas;

IV – não responder, nem qualquer empresa da qual seja controlador ou administrador, por pendências relativas a protesto de títulos, cobranças judiciais, emissão de cheques sem fundos, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências ou circunstâncias análogas;

V – não estar declarado falido ou insolvente, nem ter participado da administração ou ter controlado firma ou sociedade concordatária ou insolvente.

Parágrafo único. Da ata da assembléia geral de eleição de membros de órgãos estatutários, deverá constar, expressamente, que os eleitos preenchem as condições previstas neste artigo, sendo que a comprovação desse cumprimento será efetuada, perante a cooperativa e o Banco Central do Brasil, por meio de declaração firmada pelos pretendentes.

Art. 66 A filiação ou desfiliação da sociedade à cooperativa central de crédito deverá ser deliberada pela assembléia geral.

§ 1º A filiação pressupõe autorização à cooperativa central de crédito para supervisionar o funcionamento da sociedade e nela realizar auditorias, podendo, para tanto, examinar livros e registros de contabilidade e outros papéis, ou documentos ligados às suas atividades, e coordenar o cumprimento das disposições regulamentares referentes à implementação de sistema de controles internos.

§ 2º Para participar do processo de centralização financeira, a sociedade deverá estruturar-se adequadamente, segundo orientações emanadas da cooperativa central de crédito.

§ 3º A cooperativa responderá solidariamente com o respectivo patrimônio, pelas obrigações contraídas pela cooperativa central de crédito, exclusivamente em decorrência de sua participação no Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis.

§ 4º A Cooperativa terá um regimento interno baseado neste estatuto, que será elaborado pela Diretoria Executiva, podendo ser alterado através de resoluções com aprovação do Conselho de Administração.

Art. 67 A Diretoria Executiva, para cumprimento às determinações do Sicoob Brasil e Resolução 006/06 do Sicoob Central Cecresp, implantará o Manual de Regulação Institucional – MRI, composto por: Regulamentos do Órgão de Administração, do Conselho Fiscal, Eleitoral, das Assembléias e do Código de Ética e Conduta Profissional.

Art. 68 Estipulando que as alterações relativas ao artigo 30 e seguintes passam a valer para o Conselho de Administração a ser eleito na AGO de 2009, os cargos e o mandato da atual Diretoria Executiva permanecem os mesmos que foram aprovadas na AGO de 2006.

Franca/SP, 24 de Fevereiro de 2011.


Tópicos Relacionados