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Residente não é afetado por nova tributação a investidor de paraíso fiscal
Instrução normativa da Receita Federal, publicada nesta semana no Diário Oficial da União, alterou algumas regras sobre a tributação para investidores de paraísos fiscais.
Segundo a IN, as pessoas físicas e empresas dos países listados na relação de paraísos fiscais passarão a pagar Imposto de Renda em aplicações de renda fixa (títulos públicos) e de renda variável (cujo principal exemplo são as ações) da mesma forma que os investidores residentes no Brasil. As alíquotas serão de 15% para as ações em bolsa e em fundos de investimentos em participação, em empresas emergentes e em ações. Para os títulos públicos e as demais aplicações, a alíquota ficará entre 15% e 22,5%.
A mudança, no entanto, em nada muda as regras de tributação para os investidores brasileiros. “A alteração atinge apenas os investidores domiciliados nestes chamados paraísos fiscais”, afirmou Osvaldo Nascimento, professor do Centro de Estudos e Formação de Patrimônio Calil & Calil. “O Fisco, ao tomar essa decisão, está agindo de maneira preventiva, para evitar uma elisão fiscal”, completa.
Anteriormente, esses investidores estrangeiros eram isentos de IR nas aplicações em bolsa, em títulos públicos e nos fundos de investimentos em participação e em empresas emergentes. Os fundos de investimentos em ações pagavam alíquota de 10% e as demais aplicações, 15%.
Isenção
Com a mudança, alguns investidores nacionais passaram a questionar se a isenção para os ganhos líquidos de pessoas físicas em operações no mercado à vista de ações, cujo valor das vendas realizadas em cada mês seja igual ou inferior a R$ 20 mil para o conjunto de ações, tinha sofrido alguma alteração.
Segundo Nascimento, “as regras para os investidores nacionais seguem as mesmas, sem nenhuma alteração”.
Conforme publicado no DOU, a IN 1.043 altera os artigos 44 e 73 da IN 1.022, de 5 de maio de 2010, que dispõe sobre o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais.
Assim, o artigo 48, que trata da isenção no mercado à vista, fica mantido com a seguinte redação:
Art. 48. São isentos do imposto sobre a renda os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações efetuadas:
I – com ações, no mercado à vista de bolsas de valores ou mercado de balcão, se o total das alienações desse ativo, realizadas no mês, não exceder a R$ 20.000, 00 (vinte mil reais);
II – com ouro, ativo financeiro, se o total das alienações desse ativo, realizadas no mês, não exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
§ 1º Relativamente às operações de que trata este artigo, a pessoa física fica dispensada de preencher, no formulário “Resumo de Apuração de Ganhos – Renda Variável”, informações sobre as alienações isentas realizadas no ano-calendário, exceto no caso de pretender compensar as perdas apuradas com ganhos auferidos em operações realizadas em bolsa sujeitas à incidência do imposto.
§ 2º O disposto no inciso I do caput não se aplica:
I – às operações de day trade;
II – às negociações de cotas dos fundos de investimento em índice de ações;
III – aos resgates de cotas de fundos ou clubes de investimento em ações; e
IV – à alienação de ações efetivada em operações de exercício de opções e no vencimento ou liquidação antecipada de contratos a termo.
§ 3º No caso de ativos possuídos em decorrência da sociedade conjugal, o limite previsto neste artigo poderá ser utilizado por ambos os cônjuges, desde que no decorrer do ano-calendário, a apuração e tributação dos ganhos líquidos auferidos na alienação de ações no mercado a vista da bolsa de valores ou mercado de balcão, e o ouro, ativo financeiro, sejam efetuadas em separado.
§ 4º Se a opção for pela apuração e tributação dos referidos ganhos em conjunto, o limite será de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para a operação.
Entenda a tributação
Além da preocupação contínua com perdas e ganhos do mercado acionário, é importante que o investidor também fique atento aos impostos que incidem sobre a movimentação.
Para vendas mensais acima de R$ 20 mil, a alíquota adotada no cálculo do imposto de renda sobre o ganho de capital obtido nas operações com renda variável é de 15% (nas operações de day trade, a alíquota aplicada é de 20%). Neste caso, vale destacar que as despesas com corretagem, taxas ou outros custos necessários à realização da compra/venda das ações podem ser somados ao custo de aquisição das ações, de forma a reduzir o valor do ganho de capital.
Por outro lado, como já dito anteriormente, os ganhos líquidos de pessoas físicas em operações no mercado à vista de ações, cujo valor das vendas realizadas em cada mês seja igual ou inferior a R$ 20 mil para o conjunto de ações, estão isentos do imposto de renda. A exceção está, mais uma vez, nas transações de day trade, nas quais não existe isenção, independente do valor da alienação.
Mas atenção: mesmo com a isenção, todas as operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas sujeitam-se ao imposto de renda na fonte, à alíquota de 0,005%, como antecipação, podendo ser compensado com o imposto de renda mensal na apuração do ganho líquido. No caso de day trade, a alíquota é de 1%.
Com relação à renda fixa, até o final de 2007, os investimentos feitos por pessoas físicas no Brasil tinham a incidência de três diferentes tributos: CPMF (Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira), IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) e IR (Imposto de Renda).
Vale lembrar que, com relação à CPMF, depois da decisão do Senado, em dezembro de 2007, de não prorrogar a contribuição, essa cobrança aconteceu somente para operações feitas até o dia 31 de dezembro de daquele ano.
A incidência dos tributos ainda vigentes, no entanto, variam de um investimento para outro. Para exemplificar, vale a pena analisar algumas das alternativas mais populares de investimento de renda fixa, como Poupança, CDB e Fundo DI.
IOF
Os investimentos em poupança estão isentos desta tributação. Para CDBs e Fundos DI, a tributação ocorre para saques com menos de 30 dias de aplicação, sobre a rentabilidade, e é proporcional ao número de dias aplicados.
A alíquota, nesse caso, é regressiva, ou seja, diminui à medida que aumenta o prazo de aplicação. Neste contexto, as alíquotas variam de 96%, para aplicações por 1 dia, até 3% para aplicações por 29 dias.
IR
A poupança, mais uma vez, está isenta do pagamento de Imposto de Renda, no caso de investimentos feitos por pessoa física. Para os demais investimentos exemplificados, a alíquota do IR depende do tempo de aplicação.
A tabela abaixo mostra as diferentes alíquotas, de acordo com o prazo de cada investimento.
| CDB | Fundo DI | |
| Prazo | Alíquota (%) | Alíquota (%) |
| Até 180 dias | 22,5% | 22,5% |
| De 181 a 360 dias | 20% | 20% |
| De 361 a 720 dias | 17,5% | 17,5% |
| Acima de 721 dias | 15% | 15% |
No entanto, como a Lei nº 11.033, de dezembro de 2004, alterou a tributação incidente sobre as operações do mercado financeiro e de capitais, existe uma diferença de alíquotas entre as aplicações existentes até 31 de dezembro de 2004 e aquelas feitas após esta data.
De acordo com a redação legal, as alíquotas acima são válidas para aplicações a partir de 1º de janeiro de 2005. As aplicações já existentes em 31 de dezembro de 2004 seguem as seguintes regras:
I – os rendimentos produzidos até essa data serão tributados à alíquota de 20% sobre o ganho de capital;
II – em relação aos rendimentos produzidos em 2005, os prazos a que se referem as alíquotas decrescentes serão contados a partir:
a) de 1º de julho de 2004, no caso de aplicação efetuada até 22/12/2004; e
b) da data da aplicação, no caso de aplicação efetuada após 22/12/2004.
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